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Veja
o Novo Estátuto do Torcedor |
01
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1º
- O presente Código estabelece normas de proteção e defesa
do torcedor, bem como seus deveres, nos termos do artigo 217 da Constituição
Federal, artigos 2o e 55 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, dos
artigos 11, inciso V e 42, parágrafo 3o, da Lei 9.615 de 24 de março
de 1998 e do Decreto nº 4.201, de 18 de abril de 2002.
Artigo 2º - Considera-se torcedor, para os fins desse Código, todo
cidadão que aprecie, torça ou se associe a qualquer equipe de
prática desportiva do país, bem como aquele que adquire ou utiliza
bens, produtos ou serviços relacionados à prática desportiva
formal como destinatário final.
§ 1º Adquire ou utiliza produto ou serviço relacionado à
prática desportiva formal o indivíduo que comparece fisicamente
à arena na qual se realiza o espetáculo ou evento desportivo,
bem como aquele a quem o produto ou serviço relacionado à prática
desportiva formal é oferecido pelos meios de comunicação.
§ 2º Aplica-se ao torcedor, no que couber, a Lei n. 8.078, de 11 de
setembro de 1990, assim como toda legislação concernente às
relações de consumo.
02
DO CALENDÁRIO DO FUTEBOL BRASILEIRO
Artigo 3º
- As competições oficiais de futebol profissional de que participem
entidades integrantes do Sistema Nacional de Desporto deverão ser promovidas
de acordo com um calendário fixo que vise assegurar sua viabilidade econômico-financeira.
Artigo 4º - O calendário do futebol brasileiro será organizado
na forma do anexo I.
03
DA TRANSPARÊNCIA DA ORGANIZAÇÃO
Artigo 5º - A Entidade Nacional ou Regional de Administração
do Desporto ou a Liga responsável pela organização da competição
deverá manter, na rede mundial de computadores, uma página exclusiva
de cada competição que promover.
§ 1º A página de que trata o caput do presente artigo deverá
conter:
I - a íntegra do regulamento da competição;
II - as tabelas da competição, contendo as partidas que serão
realizadas, com especificação de sua data, local e horário;
III - o nome e as formas de contatar o ouvidor da competição;
IV - espaço para manifestação do ouvidor da competição;
V - dados e forma de contatar os ouvidores das entidades de prática desportiva,
se houver;
VI - os borderôs completos das partidas;
VII - a escalação dos árbitros imediatamente após
sua definição.
Artigo 6º - As Entidades Nacionais ou Regionais de Administração
do Desporto deverão, antes do início de cada competição
esportiva sob sua responsabilidade, nomear um Ouvidor, o qual deverá
exercer suas funções com ou sem remuneração a critério
da Entidade que o nomeou.
§ 1º O Ouvidor deverá recolher as sugestões, propostas
e reclamações que receber do público torcedor, examiná-las
e propor à Entidade que adote as medidas necessárias para atendê-las,
visando o aperfeiçoamento da competição e o benefício
do torcedor.
§ 2º A Entidade deverá prover o Ouvidor dos meios necessários
para que ele seja contatado pelos torcedores através de mensagem eletrônica
e carta entre outros, bem como divulgar esses meios, por meio da página
da competição na rede mundial de computadores e garantir espaço
para que o Ouvidor se manifeste na página da competição
na rede mundial de computadores.
§ 3º O Ouvidor terá um prazo de 30 (trinta) dias para resposta
contados a partir da data de seu recebimento, utilizando-se, para tanto, de
mensagem eletrônica ou carta, submetendo-se, em caso de descumprimento,
às penas previstas na codificação da Justiça Desportiva.
§ 4º Para que exerça sua função de forma isenta
e imparcial, o Ouvidor não poderá ser substituído, exceto
por motivo de força maior, até o final de cada competição,
bem como terá a garantia da irredutibilidade dos seus vencimentos, quando
remunerado.
Artigo 7º - A Entidade Nacional ou Regional de Administração
do Desporto ou a Liga responsável pela organização da competição
fica obrigada a divulgar durante as partidas, nos locais em que ocorrerem, através
dos serviços de som e imagem instalados no local, a renda do espetáculo
e o número de pessoas presentes, pagantes ou não, sem prejuízo
da divulgação dessas informações através
de outros meios de comunicação.
04
DO REGULAMENTO DA COMPETIÇÃO
Artigo 8º - O regulamento, as tabelas e o nome do Ouvidor das competições
deverão ser divulgados pela Entidade Nacional ou Regional de Administração
do Desporto ou a Liga responsável pela organização da competição
no prazo de 150 (cento e cinqüenta) dias antes de seu início.
§ 1º Nos 30 (trinta) dias seguintes à divulgação
de que trata o caput deste artigo, qualquer interessado poderá manifestar-se
em relação ao regulamento diretamente ao Ouvidor da competição.
§ 2º Após examinar as críticas e sugestões ao
regulamento e deliberar sobre a conveniência de sua aceitação,
a Entidade Nacional ou Regional de Administração do Desporto ou
a Liga responsável pela organização da competição
deverá dar ampla divulgação ao regulamento definitivo no
prazo de 120 (cento e vinte) dias antes de seu início.
Artigo 9º - Qualquer alteração do regulamento, após
sua divulgação definitiva, só poderá viger depois
de 2 (dois) anos contados da data da aprovação do regulamento,
respeitado o disposto no art. 89 da Lei 9.615 de 24 de março de 1998.
Artigo 10 - As Entidades Nacionais ou Regionais de Administração
do Desporto ou as Ligas só poderão permitir a participação,
nas competições que organizem e promovam, de Entidades de Prática
Desportiva que tenham se habilitado a esse direito por critério técnico,
ficando expressamente vedada a participação por qualquer outro
critério, especialmente o convite, nos termos do art. 89 da Lei 9.615
de 24 de março de 1998.
Parágrafo único - Em campeonatos ou torneios regulares com mais
de uma divisão deverá ser observado o princípio do acesso
e do descenso.
Artigo 11 - O regulamento de cada competição deverá contemplar
a criação de uma Comissão de Controle encarregada de zelar
pelo fiel cumprimento de seus dispositivos.
§ 1º À Comissão de Controle caberá fiscalizar,
interpretar, fazer cumprir e impedir a alteração do regulamento
da competição, bem como remeter os casos que extrapolem sua competência
à Justiça Desportiva.
§ 2º A Comissão de Controle tomará suas decisões
sempre em estrita observância do repertório de medidas previstas
no regulamento de cada competição.
§ 3o Os membros da Comissão de Controle serão nomeados pelo
Conselho Arbitral responsável pela elaboração do regulamento,
não podendo sua composição ser alterada até o final
da competição.
Artigo 12 - O árbitro e seus auxiliares deverão, em até
quatro horas contadas do término da partida, entregar a súmula
e os relatórios da partida ao representante da Entidade Nacional ou Regional
de Administração do Desporto ou da Liga, responsável pela
organização da competição.
§ 1º Para os casos excepcionais, em que houver grave tumulto ou necessidade
de laudo médico, os relatórios da partida poderão ser complementados
em até 24 (vinte e quatro) horas após o término da partida.
§ 2º A súmula e os relatórios da partida serão
elaborados em 3 (três) vias carbonadas (de igual teor e forma) devidamente
assinadas pelo árbitro, auxiliares e pelo representante da Entidade Nacional
ou Regional de Administração do Desporto ou da Liga responsável
pela organização da competição e receberão
o seguinte tratamento:
a) a primeira via será acondicionada em envelope lacrado também
rubricado pelas partes e ficará na posse do representante da Entidade
Nacional ou Regional de Administração do Desporto ou da Liga responsável
pela organização da competição, que o encaminhará
ao Órgão Técnico da respectiva Entidade até as 13
(treze) horas do primeiro dia útil subseqüente;
b) a segunda via ficará na posse do árbitro da partida, servindo-lhe
como recibo;
c) a terceira via ficará na posse do representante da Entidade Nacional
ou Regional de Administração do Desporto ou da Liga responsável
pela organização da competição, que o encaminhará
ao Ouvidor da Competição até as 13 (treze) horas do primeiro
dia útil subseqüente, para a devida e imediata divulgação.
§ 3º - A Entidade Nacional ou Regional de Administração
do Desporto ou da Liga responsável pela organização da
competição deverá publicar a súmula e os relatórios
da partida na rede mundial de computadores até as 14 (quatorze) horas
do primeiro dia útil subseqüente ao da realização
da partida.
Artigo 13 - Nas competições da primeira e da segunda divisões
de âmbito nacional e da primeira divisão regional ou estadual,
os árbitros serão escolhidos mediante sorteio, para cada partida,
dentre aqueles previamente selecionados.
Parágrafo único - O sorteio deverá ser realizado no mínimo
48 (quarenta e oito) horas antes de cada rodada, em local e data previamente
definidos, com a devida publicidade, garantindo-se-lhe ampla divulgação.
05
DA SEGURANÇA DO TORCEDOR
Artigo 14 - O torcedor tem direito a freqüentar os estádios de futebol
com tranqüilidade, devendo ser garantida a sua segurança antes,
durante e depois das partidas.
Artigo 15 - A responsabilidade pela segurança do evento será da
Entidade Nacional ou Regional de Administração do Desporto, da
Liga ou da Entidade de Prática Desportiva, detentora do mando do jogo
ou de seus dirigentes, que deverão:
I - garantir a presença de "Orientadores de Público",
responsáveis pela orientação aos torcedores dentro e fora
dos estádios.
II - informar aos órgãos públicos de segurança,
transporte e higiene, entre outros, os fatos necessários sobre a partida,
tais como local, horário de abertura dos portões e expectativa
de público, imediatamente após a decisão acerca da realização
da partida.
III - garantir a presença do Ouvidor do Mandante ou seu representante
no estádio, em local amplamente divulgado e de fácil acesso ao
torcedor, para que este possa fazer suas reclamações no momento
da partida.
Parágrafo único - O Ouvidor do Mandante ou seu representante deverá,
nos casos das reclamações que lhe forem dirigidas de acordo com
o previsto no inciso III deste artigo, sempre que possível, solucioná-las
imediatamente, bem como reportar tais reclamações ao Ouvidor da
Competição.
Artigo 16 - A Entidade Nacional ou Regional de Administração do
Desporto ou a Liga responsável pela organização da competição
fica obrigada a:
I - confirmar, com um mínimo de 48 (quarenta e oito) horas de antecedência,
o horário e o local da realização das partidas cuja definição
das equipes dependa de resultado anterior.
II - contratar um seguro de acidentes pessoais, tendo como beneficiário
o torcedor portador de ingresso, que será válido a partir do momento
em que ingressar no Estádio.
Parágrafo único - A contratação da apólice
será amplamente divulgada, devendo constar inclusive do ingresso.
Artigo 17 - A autoridade pública competente adotará as medidas
necessárias visando à elaboração de legislação
especial, em caráter de urgência urgentíssima, visando:
I - tipificar e estabelecer sanções aos delitos praticados nos
estádios ou em suas imediações;
II - criar uma entidade independente para a regulamentação e implementação
das regras relativas à segurança, bem como para a fiscalização
dos estádios de futebol no sentido de verificar se estão presentes
as condições mínimas necessárias para manter a integridade
e segurança do torcedor.
Parágrafo único Os Estados, no âmbito de sua competência,
deverão criar Juizados Especiais para funcionar dentro dos estádios,
garantindo o julgamento e a punição rápida e eficaz dos
delitos praticados em razão do evento esportivo.
Artigo 18 - Os responsáveis pela organização das competições
deverão criar uma Comissão Permanente de Segurança do Torcedor,
formada por representantes dos clubes, federações, ligas, Polícia
Militar, Secretaria de Segurança Pública, prefeituras, bombeiros,
defesa civil, entre outros, em cada sede da competição, que elaborará
planos de ação escritos referentes à segurança,
transporte e contingências que possam ocorrer durante a realização
dos eventos e acompanhará a execução dos mesmos até
o final da competição.
Parágrafo único - Os planos de ação previstos no
caput do presente artigo deverão ser divulgados juntamente com o regulamento
da competição, nos termos do art. 7o do presente Código.
Artigo 19 - O Conselho Nacional de Esportes promoverá, mediante convênio
com Estados e Municípios, a realização de Campanha de Educação
do Torcedor na rede escolar.
Artigo 20 - A administração dos estádios de futebol deverá
manter uma Central de Monitoramento, com infra-estrutura suficiente para viabilizar
o monitoramento por imagem na forma a ser regulamentada pelo Conselho Nacional
de Esportes.
06
DOS INGRESSOS
Artigo 21 - Os ingressos para os jogos profissionais serão disponibilizados
à compra no mínimo 72 (setenta e duas) horas antes do início
da partida correspondente.
§ 1o Para as partidas que se definem a partir de jogos eliminatórios,
cuja realização não é possível prever com
antecedência, a antecipação na venda de ingressos será
de, no mínimo, 48 (quarenta e oito) horas.
§ 2o A venda deverá ser realizada por sistema que garanta a sua
agilidade e amplo acesso à informação.
§ 3o No momento da compra do ingresso, o adquirente receberá também
um comprovante que permanecerá em seu poder, visando garantir os direitos
por ele assegurados.
Artigo 22 - Os locais de venda de ingressos para as partidas realizadas na primeira
e segunda divisão das competições de âmbito nacional
e regional deverão ser de fácil acesso, o que será garantido
por meio de distribuição pulverizada.
Artigo 23 - A Entidade Nacional ou Regional de Administração do
Desporto, a Liga ou a Entidade de Prática Desportiva detentora do mando
do jogo deverá garantir que todos os ingressos emitidos para as partidas
de futebol profissional sejam numerados e que cada torcedor ocupe o local correspondente
ao número constante de seu ingresso.
Parágrafo único - o disposto no caput deste artigo não
se aplica aos locais já existentes para assistência em pé,
nas competições que os permitirem, limitando-se, nesses locais,
o número de pessoas de acordo com critérios de segurança
e conforto.
Artigo 24 - A Entidade Nacional ou Regional de Administração do
Desporto, a Liga ou a Entidade de Prática Desportiva detentora do mando
do jogo deverá garantir a implementação, na organização
da emissão e venda de ingressos, de sistema de segurança contra
falsificação, fraude e outras práticas que caracterizem
a evasão de rendas.
Artigo 25 - A Entidade Nacional ou Regional de Administração do
Desporto, a Liga ou a Entidade de Prática Desportiva detentora do mando
dos jogos do Campeonato Brasileiro da primeira divisão ou das finais
de competições eliminatórias de âmbito nacional,
deverá garantir a emissão de ingressos e o acesso ao estádio
por meio de sistema eletrônico que viabilize a fiscalização
e o controle da quantidade de público e do movimento financeiro da partida.
Artigo 26 - O Ministério do Esporte e Turismo deverá adotar um
programa para instruir as entidades integrantes do Sistema Nacional de Esportes
acerca dos benefícios de usar as opções de sistemas eletrônicos
referidos no artigo anterior.
Artigo 27 - As administrações dos estádios deverão
divulgar sua real capacidade de público, auferida por órgão
especializado, reconhecido pelo Ministério do Esporte e Turismo, com
base nas normas técnicas do setor, sob pena de não receber autorização
para funcionamento.
Artigo 28 - Todos os ingressos deverão ter um valor de face estampado
em seu corpo, para fins de tributação e prestação
de contas, respeitadas as exceções legais.
Parágrafo único - Ingressos destinados a um mesmo setor do estádio
não poderão ter valores de face diferentes entre si ou daqueles
anteriormente divulgados, excetuados os casos de venda antecipada de carnês
para todos os jogos de um time em determinada competição.
Artigo 29 - O controle e a fiscalização do acesso do público
ao estádio com capacidade para mais de 20.000 (vinte mil) pessoas será
feito por meio de monitoramento por imagem das catracas, sem prejuízo
do disposto no art. 23 deste Código, na forma a ser regulamentada pelo
Conselho Nacional de Esportes.
07
DO TRANSPORTE
Artigo 30 - O torcedor tem direito ao acesso a transporte seguro e organizado,
sendo-lhe garantidas:
I - A ampla divulgação de qualquer providência tomada pelo
poder público no que diz respeito aos meios de acesso ao local da partida,
seja em transporte público ou privado.
II - A organização das imediações do local em que
será disputada a partida, bem como suas entradas e saídas, de
modo a viabilizar o acesso seguro e rápido ao jogo, na entrada, e aos
meios de transporte, na saída, evitando o enfrentamento das torcidas
adversárias.
III - A organização, pelo poder público municipal da localidade
em que for realizada a partida, de um meio de transporte, ainda que remunerado,
para levar as famílias aos estádios, partindo de locais de fácil
acesso, previamente determinado, considerando-se família qualquer pessoa
acompanhada de criança de até 12 anos de idade.
Artigo 31 - A Entidade Nacional ou Regional de Administração do
Desporto, a Liga ou a Entidade de Prática Desportiva detentora do mando
do jogo deverá promover convênios com grandes estacionamentos,
de modo a garantir que os torcedores possam deixar os seus veículos nestes
locais, tendo acesso ao serviço organizado de transporte para a arena,
ainda que remunerado.
08
A ALIMENTAÇÃO E DA HIGIENE
Artigo 32 - O poder público competente deverá garantir a presença
de representantes da Vigilância Sanitária em todos os estádios
em que forem realizadas partidas abertas ao público, para verificar se
estão sendo respeitadas as condições adequadas de higiene
e de qualidade em suas instalações e nos produtos alimentícios
vendidos no local.
Artigo 33 - A Entidade Nacional ou Regional de Administração do
Desporto, a Liga ou a Entidade de Prática Desportiva detentora do mando
do jogo deverá manter um número suficiente de sanitários
em todos os estádios, em plena condição de limpeza e funcionamento,
de acordo com regulamentação do Conselho Nacional de Esportes.
09
DA ARBITRAGEM
Artigo 34 - O torcedor tem direito a uma arbitragem independente, imparcial,
isenta de qualquer pressão, que tenha:
I - instituição independente para a sua gestão;
II - regulamentação e profissionalização da atividade;
III - remuneração, com pagamento antecipado, condizente com a
atividade e a importância da partida, feita pela entidade detentora do
mando da partida ou conforme dispuser o regulamento da competição.
Artigo 35 - As Entidades de Administração do Desporto deverão
justificar e dar ampla divulgação, pelos meios de comunicação
previstos neste Código, aos critérios adotados para a composição
de suas Comissões de Arbitragem, cabendo à Associação
Nacional dos Árbitros de Futebol - ANAF - ou à instituição
representativa dos árbitros que venha a substituí-la com o mesmo
nível de representatividade, participação na mesma.
Artigo 36 - A Entidade Nacional ou Regional de Administração do
Desporto, a Liga ou a Entidade de Prática Desportiva detentora do mando
do jogo ou seus dirigentes, serão responsáveis por garantir a
integridade física do árbitro e de seus auxiliares.
10
DA PARTICIPAÇÃO DO TORCEDOR NA ENTIDADE DE PRÁTICA DESPORTIVA
Artigo 37 - Cada entidade de prática desportiva deverá elaborar
um Estatuto do Torcedor do Clube, que estabelecerá os direitos de seus
torcedores, regulando, obrigatoriamente:
I - acesso ao estádio e aos locais de venda dos ingressos;
II - transparência financeira, inclusive com disposições
relativas à realização de auditorias independentes;
III - compromisso no sentido de que a Entidade somente participará de
competições que obedeçam aos critérios de transparência
estabelecidos nessa lei;
IV - canal de comunicação entre o torcedor e a entidade de prática
desportiva.
Artigo 38 - O canal de comunicação entre o torcedor e a entidade
de prática desportiva de que trata o inciso IV do artigo anterior dar-se-á,
alternativamente, por meio de uma ouvidoria estável, representação
do torcedor no Conselho Deliberativo da entidade, a constituição
do Conselho Consultivo do Torcedor ou regularização do sócio-torcedor.
11
DA JUSTIÇA DESPORTIVA
Artigo 39 - A Justiça Desportiva exercerá as suas funções
obedecendo aos princípios de impessoalidade, celeridade, transparência,
autonomia, publicidade e independência, cabendo ao Conselho Nacional do
Esporte (CNE), no uso de suas atribuições legais, reformular o
Código de Justiça Desportiva para que o mesmo recepcione os princípios
contidos na Lei 9.615/98, nos Decretos no 2.574/98 e no 4.201, de 18 de abril
de 2002 e nesse Código.
Artigo 40 - As decisões da Justiça Desportiva serão amplamente
divulgadas pelos meios de comunicação previstos neste Código.
12
DO FINANCIAMENTO DO DESPORTO DE PRÁTICA PROFISSIONAL
Artigo 41 - As Entidades Nacionais ou Regionais de Administração
do Desporto, as Ligas e as Entidades de Prática Desportiva que tiverem
em vista a obtenção de financiamento público deverão
realizar todos os atos necessários para permitir a identificação
exata de sua situação financeira, a fim de que seja feito um estudo
sobre o custo e formas de saneamento de suas contas.
Parágrafo único - As entidades referidas no caput deverão
apresentar, para aprovação, um plano de resgate e um plano de
investimento às entidades financiadoras.
Artigo 42 - O aporte financeiro governamental deverá atender a condições
referentes ao modelo de gestão adotado pela entidade e ao uso dos recursos
obtidos.
§ 1o Para ser considerada apta a receber financiamento público,
a Entidade Nacional ou Regional de Administração do Desporto,
a Liga ou a Entidade de Prática Desportiva deverá, no que diz
respeito a seu modelo de gestão, obedecer aos seguintes requisitos:
a) Garantir a independência de seus Conselhos;
b) Adotar modelo de administração profissional e transparente;
c) Constituir-se em sociedade comercial ou contratar sociedade comercial para
administrar suas atividades profissionais;
d) Elaborar e publicar balanços patrimoniais e demonstrações
financeiras padronizadas, de cada exercício, na forma definida pela Lei
no 6.404 de 15 de dezembro de 1976, e suas posteriores alterações;
e) Submeter-se a auditoria interna e externa periódica, realizada por
auditores independentes devidamente registrados na Comissão de Valores
Mobiliários;
f) Submeter-se à fiscalização pelos órgãos
reguladores competentes.
§ 2o Os recursos do financiamento para implementação do plano
de resgate só poderão ser usados para quitação de
débitos fiscais ou trabalhistas; para formatação societária
e para construção ou reforma de estádio a fim de que passe
a atender a critérios de segurança e conforto estabelecidos na
legislação e em documentos internacionais.
Artigo 43 - O agente público financiador deverá inserir no contrato
de financiamento para a implementação de sistemas de segurança
ou de acesso ao estádio, dispositivos que obriguem o tomador dos recursos
públicos a adotar mecanismos de concorrência ou licitação
para a contratação destes serviços, na forma da legislação
vigente.
13
DAS PENALIDADES
Artigo 44 - A Entidade Nacional ou Regional de Administração do
Desporto, a Liga ou a Entidade de Prática Desportiva que violar, de qualquer
forma, concorrer para a violação do disposto neste Código
incidirá nas seguintes sanções:
I - suspensão do dirigente responsável pela violação;
II - suspensão das isenções fiscais e repasses de recursos
públicos federais da administração direta e indireta, nos
termos do art. 18 da Lei 9.615 de 24 de março de 1998.
§ 1º As suspensões de que trata o presente artigo serão
temporárias, com prazo e condições estabelecidos pela codificação
da justiça desportiva.
§ 2º As penalidades previstas nesse Código serão aplicadas
sem prejuízo da incidência das penalidades cabíveis previstas
na Lei n. 8.078, de 11 de setembro de 1990, assim como nos demais dispositivos
legais pertinentes.
14
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Artigo 45 - O calendário do futebol brasileiro, de que tratam os artigos
7o e 8o desta Lei, deverá ser observado a partir da temporada 2005/2006.
Parágrafo único - Para as temporadas de anos de 2003/2004 e 2004/2005,
o calendário do futebol brasileiro profissional será organizado
na forma do anexo II.
Artigo 46 - As disposições constantes dos artigos 23, 25, 29 e
37 tornam-se obrigatórias a partir de julho de 2003